Sobre mim

Advogado
Advogado, atuante em Brasília-DF;
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil;

Especialista em Direito Militar;

Foi Parecerista e Auditor na 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército;

Professor universitário, onde leciona Direito Administrativo e Tributário;

Atua, principalmente, no Direito Empresarial e Direito Ambiental.

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Moises Silva, Advogado
Moises Silva
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Moises Silva, Advogado
Moises Silva
Comentário · há 9 meses
O artigo cumpre com louvor seu propósito introdutório de delinear as distinções cruciais entre precedente judicial e jurisprudência, conceitos frequentemente confundidos na prática jurídica brasileira. A clareza conceitual, a estruturação lógica e a invocação de autores renomados, como Fredie Didier Jr., oferecem uma base sólida para a compreensão do tema. Para enriquecer ainda mais a discussão acadêmica, é oportuno tecer algumas considerações que aprofundam a análise da natureza e do impacto desses institutos no direito pátrio.

1. Aprofundamento na Estrutura do Precedente e o *Obiter Dictum:

O artigo acerta ao focar na "ratio decidendi" como o cerne do precedente judicial, ressaltando que ela é a tese que transcende o caso concreto. Para uma compreensão ainda mais matizada, seria relevante explorar a distinção entre a "ratio decidendi" e o "obiter dictum" (dito de passagem).
Enquanto a primeira é a razão essencial para a decisão – o elemento que vincula ou persuade –, o "obiter dictum" compreende todas as outras considerações, comentários e argumentos acessórios que, embora possam enriquecer a decisão, não são indispensáveis para o seu desfecho e, portanto, não possuem força vinculante ou persuasiva como precedente. A habilidade em discernir entre ambos é fundamental na aplicação dos precedentes, qualificando o "grau de zelo" na análise judicial e acadêmica.

2. A "Tensão Hermenêutica" na Construção da Norma Precedencial:

A menção à divergência entre a tese de que "a norma jurídica é aplicação que se faz pela interpretação do caso concreto" e a crítica de Lênio Luiz Streck sobre a inseparabilidade entre texto e norma é um ponto de grande valor. Embora o artigo opte pela simplificação didática, aprofundar essa "tensão hermenêutica" revela um debate filosófico-jurídico essencial para o entendimento do papel do juiz na criação do precedente. A "common lawfication" do processo civil brasileiro, impulsionada pelo
CPC/2015, exige uma reflexão constante sobre se os juízes "encontram" a norma no precedente ou se a "constroem" ativamente a partir dele, e quais as implicações dessa escolha para a segurança jurídica e a previsibilidade. A ideia de que o precedente é uma norma jurídica construída indutivamente (do particular para o geral) é central para Didier, mas o processo de "indução" não é neutro e é fortemente influenciado por concepções teóricas sobre a hermenêutica jurídica.

3. A Força Vinculante dos Precedentes no CPC/2015 e o Art. 927:

A discussão sobre precedentes vinculantes e persuasivos pode ser enriquecida ao se detalhar os mecanismos específicos de vinculação trazidos pelo CPC/2015. O artigo 927 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de precedentes de observância obrigatória, que incluem não apenas as súmulas vinculantes do STF, mas também os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), os julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, a orientação do plenário ou do órgão especial, e as súmulas dos tribunais superiores. Essa especificação demonstra o avanço do CPC/2015 na codificação de um sistema de precedentes que vai além da mera persuasão, impondo um dever de observância (e, se for o caso, de "distinguishing" ou "overruling" motivado). A estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, mencionadas no Art. 926, encontram sua concretização e força coercitiva nesses dispositivos.

4. Jurisprudência como "Coleção" ou "Padrão Normativo Esperado"?:

A definição de jurisprudência como uma "coletânea" de precedentes é um bom ponto de partida, mas pode-se argumentar que ela transcende a mera acumulação de decisões. A jurisprudência, no sentido do Art. 926 do CPC, refere-se a um "padrão decisório reiterado e estabilizado" que gera uma legítima expectativa normativa sobre como casos semelhantes serão julgados no futuro. Não é apenas uma compilação, mas a manifestação da orientação que o tribunal adota e pretende manter. Nesse sentido, a jurisprudência, embora não seja o precedente "per si", é o resultado da decantação de múltiplos precedentes, adquirindo uma força persuasiva e, em certos contextos, quase vinculante (como nas súmulas não vinculantes), que se aproxima de uma verdadeira fonte de direito em sentido material.

5. Dinâmica - Precedente-Jurisprudência - e a Função dos Tribunais Superiores:

O artigo destaca bem a distinção, mas o diálogo entre precedente e jurisprudência é dinâmico. Um único precedente relevante (especialmente de um tribunal superior, como o REsp n. 2.189.143/SP exemplar) pode iniciar uma linha de interpretação. A reiteração e uniformização de decisões em torno dessa "ratio decidendi" é que constroem a jurisprudência. Por sua vez, a jurisprudência consolidada (seja em súmulas, teses repetitivas ou meros verbetes) serve como um novo ponto de partida para a criação de futuros precedentes, orientando juízes e advogados e cumprindo a função de uniformização. Os tribunais superiores, em particular, têm a missão constitucional de "dizer o direito" federal ou constitucional de forma final, e é na formação e estabilização de suas jurisprudências que essa missão se concretiza.

Ao considerar esses pontos, o artigo não apenas informa sobre as diferenças conceituais, mas também convida a uma reflexão mais profunda sobre o papel do Poder Judiciário na formação do direito e na garantia da segurança jurídica em um sistema híbrido como o brasileiro.
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